Revista Rua


A coevolução do "roubo de identidade" e dos sistemas de pagamento
The coevolution of "identity theft" and payment systems

Benoit Dupont

funcionamento. O ecossistema dos pagamentos por cartão se compõe a título de empresas de gestão, de bancos que emitem os cartões, das empresas que fornecem serviços aos emissores (especialmente pela linha dos dossiês de crédito e de instrumentos de avaliação dos riscos representam os detentores), dos “compradores” que fornecessem aos comerciantes os equipamentos e os serviços requeridos para tratar dos pagamentos, dos comerciantes e dos portadores de cartões.
Como nós bem vimos na seção anterior, esta complexidade e a estrutura particular do mercado assim criou inúmeras ocasiões de fraude e de abuso.  A fim de resolver prontamente os conflitos que não param de se manifestar, os mecanismos privados de regulação foram integrados ao sistema de pagamento pelas empresas de gestão (Morriss e Korosec, 2005). Concretamente, os clientes que contestam uma transação dispõem de recursos junto à instituição emissora de seu cartão de crédito, e podem esperar obter uma regulamentação de sua reclamação no prazo de algumas semanas – ou de alguns meses para os casos mais dificultosos. Este processo de regulamentação é caracterizado por trocas de informação muito estruturadas entre as partes, que permitem detectar muito rapidamente os atores que exploram o sistema em uma lógica contrária ao interesse coletivo. Assim, os comerciantes que fazem um número elevado de reclamação se expõem a uma elevação das taxas de gestão que eles devem pagar ou a uma retirada de seus privilégios de acesso à rede, assim como os portadores que acumulam um número considerável de reclamações vêem sua reputação manchada e podem expor-se ao aumento de juros aplicado aos dividendos. Por outro lado, os que perdem assumem os custos da transação contestada o que se constitui em um poderoso mecanismo de controle dos abusos.
Tal sistema tem como objetivo implícito limitar a implicação das instituições judiciárias nos processos de resolução dos conflitos. Suas modalidades de funcionamento se opõem, aliás, sobre numerosos pontos que caracterizam as disputas referidas diante dos tribunais. Podemos sublinhar, por exemplo, o fato em que os procedimentos são conduzidos por não-juristas, o que limita os recursos no jargão técnico ou a impressão de assimetria da expertise entre as partes e a autoridade judiciária. Os procedimentos são também conduzidos por telefone ou por correspondência, o que aperfeiçoa o dispositivo do sistema de resolução e não impõe às partes a obrigação de se deslocar e de estar presentes ao mesmo tempo no mesmo lugar. Se ela viola numerosos princípios da justiça processual, este sistema de resolução se distingue, todavia, por sua eficácia e sua rapidez, assim como por sua capacidade de adaptação aos comportamentos estratégicos detectados em algumas partes. Estas