Revista Rua


Radiodifusão, produção fonográfica e espaço urbano: formação e adensamento do fenômeno esquizofônico em Campinas-SP (... 1990)
Radio, music production and urban space: formation and growing of the squizophonic phenomenal in Campinas-SP (... 1990)

Cristiano Nunes Alves

naquela época a gravadora tinha o artista, o estúdio e tudo mais. Hoje ela pega o CD pronto, para só prensar e distribuir. Eu não gravo mais aqui, o artista tem o estúdio e se quiser eu vou à casa dele gravar.
 
            Na década de 1960, em meio à consolidação do momento de industrialização e urbanização nacional, processos que segundo M. Santos (1994b) afirmam a tendência à generalização do meio-técnico-científico, Campinas passa a ser cidade industrial de alta hierarquia, produzindo para todo o mercado nacional no setor dos instrumentos agrícolas, produtos químicos, couros e peles curtidas(GEISER, 1963, p.256). Tratar-se-ia de uma época de maior definição no processo de predominância do fato industrial na urbe campineira que estende territorialmente a sua influência:
 
Da década de 30 à de 60, sua economia (campineira) – nitidamente industrial – adquire predominância na estrutura produtiva do município. A pavimentação da Via Anhanguera em 1948 potencializaria ainda mais sua economia e a centralidade de Campinas sobre uma vasta região. (CAIADO et alli, 2002, p.99).
 
            Nesse contexto surge o instrumento que ainda hoje regula a radiodifusão no país: o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), amparado pela Lei 4.117 de 27 de agosto de 19627. Em novembro do mesmo ano forma-se a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), organização em essência ligada aos militares e inserida nas articulações empresariais de oposição ao governo que junto com o interesse norte-americano no contexto da guerra-fria e a mobilização militar, redundaram no golpe de 1964(FERRARETO, 2001, p.148).
            V. M. Lopes (1997, p.325) afirma que o atual sistema de concessões para radiodifusão é extremamente autoritário e concentrado, com pouquíssimas exigências para a escolha do concessionário e sem qualquer impedimento para a formação de oligopólios ou monopólios. Neste sentido, C. Gomes (2005, p.345) explica que o processo


7 O CBT definiu a radiodifusão como espécie de serviço de telecomunicação “destinado a ser recebido direta ou indiretamente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e TV.” A Constituição Federal de 1988, por sua vez, em seu capítulo V do Título VIII, referente à “comunicação social”, reafirma o teor do CBT e estabelece como competência da União a exploração e concessão “dos serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de comunicação” (Artigo 5º - IX), porém agora definindo o Congresso Nacional como única instância capaz de atribuir, renovar ou cancelar concessões de rádio e TV (Artigo 49º - XII), competência antes exclusiva do poder executivo. L. A. Ferrareto (2001) informa que as categorias trabalhistas envolvidas na empresa de radiodifusão compreendem jornalistas, funcionários administrativos e radialistas: (Lei n° 6.615, de 16/12/1978 – Decreto n° 84.134 de 30/10/1979).