A palavra contrabando diz respeito fundamentalmente à entrada e à saída de mercadorias consideradas proibidas em um dado país. O contrabando é da ordem da economia, o que implica a importação (trazer para um país uma mercadoria de procedência estrangeira), assim como exportar (levar para fora do país em que se está uma determinada mercadoria), pois o bem adquirido e transportado não é de interesse público, a saber, do Estado. De fato, o contrabando é da ordem do trânsito e circulação de mercadorias e valores entre fronteiras de Estados Nação. A questão que regula esse comércio são os impostos que incidem sob mercadorias, cujo trânsito pode lesar a economia de um dado país. O artigo 344, do Código Penal, determina o contrabando como um crime, cuja atividade é a de “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.