A palavra tráfico tem toda uma significação na história da economia. Ela diz respeito à circulação de capital, que pode ser material e humano, de origem criminosa, isto é, ilícita. O tráfico é um comércio paralelo que se estabelece sem a regulação, o controle e a fiscalização do Estado, mantido por grupos, organizações e quadrilhas, que possuem os seus próprios códigos e regras de funcionamento, sustentados na natureza do crime, isto é, na quebra do laço social e da ordem pública. Na atividade comercial do tráfico há um conjunto de produtos oferecidos em um poderoso mercado paralelo: drogas, pessoas humanas (especialmente as mulheres e as crianças), órgãos do corpo humano, animais, sangue humano, armas e influência – o que dá para a palavra tráfico uma significação plural, muito marcada pelo tipo de produto e situação que se comercializa: entre eles a vida e o corpo humano, que se torna um objeto comercializável e consumível. As pessoas que movimentam essas atividades comerciais e simbólicas (no caso da vida e de favores pessoais e públicos) são denominadas de traficantes, cujo sinônimo social é o do criminoso. Se observarmos, por exemplo, o comércio de drogas, há muitos mecanismos para dizer e significar essa situação. Dentre eles a lei. Assim, no Brasil tem-se a lei nº 11.343/2006[1], que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, buscando prescrever, como diz o Art.1º, “medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.” Nessa lei a palavra tráfico é significada por um conjunto de outras palavras que podem ser localizadas no Art. 28. Há nesse artigo o uso de muitos verbos que procuram denominar o tráfico. Assim, o tráfico de drogas é da ordem do adquirir, guardar, depositar, transportar, ter consigo “drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal” - o que faz o tráfico ser regido pela ideia de posse de uma substância ilícita, por um determinado indivíduo. Há que se destacar, ainda nessa lei, outro jogo de sentido, isto é, o tráfico como uma finalidade. No Art. 31 tem-se “É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação...” Entre a posse de algo e a atividade fim tem-se a significação penal de tráfico de drogas, cuja ação do Estado é de controle da produção, venda e consumo humano de drogas, o que demonstra o funcionamento de ações proibitivas e repressivas, de âmbito mundial, sustentadas em políticas públicas de saúde e de segurança.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm