A palavra roubo tem um processo de significação muito interessante, pois seu sentido é um vizinho muito estranho e familiar da palavra furto. O roubo refere-se à subtração (retirada) de uma coisa alheia, todavia com a presença de um componente particular: o contato com o emprego da ameaça ou da violência. De fato, o emprego da ameaça e da violência é a componente conceitual de roubo, para produzir uma relação de oposição e distinção com relação ao furto. Definido no Código Penal como um crime, o roubo figura como um dos crimes contra o patrimônio, sendo descrito no artigo 157. Na essência do roubo está a tutela, ou seja, a proteção do patrimônio, incluindo-se ainda a integridade do corpo e a liberdade das pessoas. Produz-se assim um efeito de segurança e manutenção dos bens privados e públicos e do estado do corpo humano.