O estelionato é uma palavra que circula em nossa sociedade sempre ligado à significação de crime. Todavia, o sentido que o determina é o da fraude. Vale dizer, que sua denominação advém de stellio[1], isto é, um lagarto que muda de cores, iludindo os insetos de quem se alimenta. Na ideia da palavra funciona todo um jogo de sentido e de força em uma relação com a prática da camuflagem, dissimulação, fraude, simulação, com o objetivo de obter vantagem em negociações. No Código Penal do Brasil, o estelionato é definido no art. 171 como “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos e multa”. Há ainda um conjunto de hipóteses que são consideradas para caracterizar a fraude: tomar e onerar a coisa alheia como própria; fraude de pagamentos em movimentações comerciais e financeiras; simular duplicata; abuso de incapazes.
[1] Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 303