Reportagem e Folhetinismo: narrativas infames como poder finalista


resumo resumo

Rodrigo Marcelino



Ao passo que o Direito Penal se determina pela finalidade da cultura, a narrativa do repórter propõe-se a refletir a imagem de um discurso finalista. A imprensa, ao que parece, não está conectada ao quotidiano das cidades. A infâmia, os mais variados crimes, delinquências, degenerescências, degradações e atavismos que se podem vislumbrar, e o espaço disciplinar do cárcere passam a ser mais frequentes nas narrativas da imprensa, mas não vêm primitivamente do próprio crescimento da cidade; e sim da configuração histórica na qual o Direito criminal complementará o critério etnológico da História com o critério cultural. O século XIX seria contraditório, se reduzisse às mesquinhas proporções de uma seção de Zoologia e de Botânica o seu saber, fazendo-o depender do saber da célula, da morfologia e da fisiologia celular, como individualidade anatômica e fisiológica, no organismo vegetal e animal (BARRETO, 1888). O finalismo tem logo sua solução almejada, nem só natureza e nem só cultura, sua síntese é bilateral. Aqui não há resto nenhum. Não existe um domínio para o finalismo da cultura e outro para o mecanismo da natura. Esses dois estão por toda a parte. O século XIX sabe “harmonizar natura e cultura” e, portanto, afirmará que o Direito Penal no lugar de compreender sua causa efficiens é disposto pela cultura para realizações de finalidades, causa finalis. A ordem típica das determinações e fatores do século XIX pelos caracteres físicos ou fisionômicos está invalidada pela contraprova do discurso culturista – “o fim é mais claro, mais certo, mais visível” (BARRETO, 1888).