Presente na realidade da cena política, econômica e social do mundo globalizado, a corrupção carrega em sua definição a memória de uma palavra: crime. Aliás, essa é a significação que lhe dá os dispositivos e documentos legais, assim como a imprensa e opinião pública em geral. Entretanto, um conjunto de expressões designa a corrupção: comportamento social;desonestidade; prática de ilegalidade; oferta de suborno e propina;compra de decisões comerciais, jurídicas, políticas ou públicas; fraude; transação; esquema; lavagem de dinheiro. Em resumo, a corrupção pode ser vista como um conjunto de violações, sobretudo empregadas na relação com a coisa pública e, muitas vezes, toleradas pela sociedade, que demanda hoje, principalmente com a divulgação de casos de corrupção no mundo, uma fiscalização mais rigorosa na administração pública e financeira. As sociedades nos países democráticos têm exigido, por conta do efeito da impunidade dos casos, punição e prisão aos corruptores e corrompidos, isto é, pessoas que negociam e oferecem vantagens, compromissos e favores, geralmente com pagamento de propina, a funcionários e agentes públicos, em negociações de ordem ilegal, produzindo esquemas de captação e de desvio de recursos em diversas situações: as máfias na Europa, particularmente, na Itália; as fraudes no mercado financeiro, nos Estados Unidos e na Europa; o abuso de poder em benefício pessoal na África, Oriente Médio e Ásia. No Brasil, pode-se destacar, a exemplo de 1992, o caso de corrupção com esquema de “PC Farias”, que levou ao impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello; as negociações no Congresso Nacional do Brasil que resultam em denúncias de compra de votos de parlamentares para aprovação da emenda de reeleição; o “caso mensalão do PT” e as operações de negócio entre as empresas nacionais como a Petrobras e as grandes construtoras nacionais. A corrupçãoé da ordem de uma prática social muitas vezes tolerada e naturalizada em pequenas negociações entre os cidadãos com a esfera pública, como no oferecimento de dinheiro em serviços burocráticos ou de fiscalização pública, fraude de documentos oficiais e subornos, a agentes do Estado. A corrupção é assim uma instituição extralegal e paralela, praticada por grupos no aparelhamento do Estado, o que implica a compra e a venda de interesses e benefícios pessoais, privados e de mercado nas decisões públicas. Juridicamente, conforme o Código Penal Brasileiro[i], a corrupção pode ser ativa: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”; passiva: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Os tipos penais de corrupção apontam para um conjunto de medidas de segurança na administração pública, sobretudo voltadas para a defesa do Estado.
[i]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm